No Ato COTEPE nº 33/2008 (DOU 01.10.2008), ficou estabelecido que a NF-e não poderá ser cancelada em prazo superior a 24 horas, contando-se do momento em que foi concedida a respectiva Autorização de Uso da NF-e, e desde que não tenha ocorrido a circulação da mercadoria ou a prestação do serviço.
Nos casos em que a
operação não tenha sido realizada e o cancelamento não tenha sido transmitido
no prazo referido acima, a correção deve ser realizada através da emissão de
NF-e de estorno, com as seguintes características:
a) finalidade de emissão
da NF-e (campo FinNFe) = “3 - NF-e de ajuste”;
b) descrição da Natureza
da Operação (campo natOp) = “999 - Estorno de NF-e não cancelada no prazo
legal”;
c) referenciar a chave
de acesso da NF-e que está sendo estornada (campo refNFe);
d) dados de
produtos/serviços e valores equivalentes aos da NF-e estornada;
e) códigos de CFOP
inversos aos constantes na NF-e estornada;
f) informar a
justificativa do estorno nas Informações Adicionais de Interesse do Fisco
(campo infAdFisco);”
g) como a CFOP é inversa a saídas, deverá ser informada a operação como entrada.